Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O Corregedor Geral da Justiça baixará instruções aos juízes, com normas para formalização e uniformização dos concursos.