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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 94

Os demais cargos de auxiliares da Justiça serão providos por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os três candidatos mais bem classificados em concurso, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único

O concurso para provimento do cargo de escrevente será realizado mediante solicitação do serventuário ou titular de ofício, satisfeitos os requisitos constantes do art. 86, § 2º., item II, reduzida, porém, a idade mínima para dezoito (18) anos e dispensada a incompatibilidade, por parentesco, com o solicitante.

Art. 94, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968