Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Os demais cargos de auxiliares da Justiça serão providos por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os três candidatos mais bem classificados em concurso, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos anteriores.
Parágrafo único
O concurso para provimento do cargo de escrevente será realizado mediante solicitação do serventuário ou titular de ofício, satisfeitos os requisitos constantes do art. 86, § 2º., item II, reduzida, porém, a idade mínima para dezoito (18) anos e dispensada a incompatibilidade, por parentesco, com o solicitante.