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Artigo 93 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 93

Os concursos, na Comarca de Curitiba, realizar-se-ão perante banca examinadora, sob a presidência do Diretor do Forum, respeitadas as normas dêste capítulo.

Art. 93 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968