Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O Conselho Superior da Magistratura verificará se, no processo, foram observadas as formalidades essenciais e assegurados aos candidatos, no concurso, todos os respectivos direitos.
§ 1º
Conforme o caso, poderá o Conselho Superior da Magistratura mandar repetir as provas ou anular o concurso.
§ 2º
Se achar que o concurso foi realizado de acôrdo com a lei, mandará encaminhar os respectivos autos ao Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, para os fins de direito.