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Artigo 92, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 92

O Conselho Superior da Magistratura verificará se, no processo, foram observadas as formalidades essenciais e assegurados aos candidatos, no concurso, todos os respectivos direitos.

§ 1º

Conforme o caso, poderá o Conselho Superior da Magistratura mandar repetir as provas ou anular o concurso.

§ 2º

Se achar que o concurso foi realizado de acôrdo com a lei, mandará encaminhar os respectivos autos ao Govêrno do Estado, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, para os fins de direito.

Art. 92, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968