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Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 91

O concurso será encerrado por ata circunstanciada, lavrada e assinada pelos membros da banca examinadora, devendo os respectivos autos ser encaminhados, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, ao Conselho Superior da Magistratura, sendo relator o Corregedor Geral.

Art. 91 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968