Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O concurso será encerrado por ata circunstanciada, lavrada e assinada pelos membros da banca examinadora, devendo os respectivos autos ser encaminhados, nas vinte e quatro (24) horas seguintes, ao Conselho Superior da Magistratura, sendo relator o Corregedor Geral.