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Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 90

Concluídas as provas, a banca examinadora classificará os candidatos em lista tríplice, considerando, primeiramente, a habilitação de cada um.

Art. 90 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968