Artigo 90 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Concluídas as provas, a banca examinadora classificará os candidatos em lista tríplice, considerando, primeiramente, a habilitação de cada um.