Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As comarcas criadas a partir desta Lei e que, por não apresentarem as condições do artigo anterior, não forem instaladas dentro de dois (2) anos da data de suas respectivas criações, serão havidas por extintas.