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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 9º

As comarcas criadas a partir desta Lei e que, por não apresentarem as condições do artigo anterior, não forem instaladas dentro de dois (2) anos da data de suas respectivas criações, serão havidas por extintas.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968