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Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 89

O juiz designará dia e hora para o concurso, a que se submeterão, em conjunto, os candidatos e cujas provas não excederão três (3) horas e constarão de questões formuladas no ato, tanto para aferição da habilitação intelectual, como dos conhecimentos técnicos dos candidatos.

§ 1º

Ficam isentos das provas do concurso os bacharéis em Direito, os já aprovados em concurso anterior da mesma natureza, nos dois (2) últimos anos, e os que por cinco (5) anos exerceram, em escrivanias ou ofícios de justiça, idênticos cargos ou o de oficial maior ou substituto.

§ 2º

Se o candidato fôr havido como habilitado, disputará a classificação final com os demais, em igualdade de condições, quanto à habilitação.

Art. 89, §2º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968