Artigo 89 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O juiz designará dia e hora para o concurso, a que se submeterão, em conjunto, os candidatos e cujas provas não excederão três (3) horas e constarão de questões formuladas no ato, tanto para aferição da habilitação intelectual, como dos conhecimentos técnicos dos candidatos.
§ 1º
Ficam isentos das provas do concurso os bacharéis em Direito, os já aprovados em concurso anterior da mesma natureza, nos dois (2) últimos anos, e os que por cinco (5) anos exerceram, em escrivanias ou ofícios de justiça, idênticos cargos ou o de oficial maior ou substituto.
§ 2º
Se o candidato fôr havido como habilitado, disputará a classificação final com os demais, em igualdade de condições, quanto à habilitação.