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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 88

Aparelhado o procedimento, o juiz julgará os pedidos de inscrição à vista de todos os elementos do processo, e, ainda, dos que tiver colhido pessoalmente, determinando que se publique edital, no local de costume, com o inteiro teor da referida decisão.

§ 1º

Da decisão sôbre a inscrição, caberá recurso voluntário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas da intimação pessoal, para o Conselho Superior da Magistratura.

§ 2º

O recurso terá efeito suspensivo se interposto da decisão que negar inscrição ou da que julgar inscrito candidato impugnado. Neste caso, o candidato visado poderá responder ao recurso, em quarenta e oito (48) horas.

§ 3º

Independentemente de qualquer preparo ou custas, os autos deverão subir a julgamento competente nas vinte e quatro (24) horas seguintes.

Art. 88, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968