Artigo 88 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Aparelhado o procedimento, o juiz julgará os pedidos de inscrição à vista de todos os elementos do processo, e, ainda, dos que tiver colhido pessoalmente, determinando que se publique edital, no local de costume, com o inteiro teor da referida decisão.
§ 1º
Da decisão sôbre a inscrição, caberá recurso voluntário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contadas da intimação pessoal, para o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º
O recurso terá efeito suspensivo se interposto da decisão que negar inscrição ou da que julgar inscrito candidato impugnado. Neste caso, o candidato visado poderá responder ao recurso, em quarenta e oito (48) horas.
§ 3º
Independentemente de qualquer preparo ou custas, os autos deverão subir a julgamento competente nas vinte e quatro (24) horas seguintes.