Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Vencido o edital, o juiz concederá o prazo de até dez (10) dias para que os candidatos completem a documentação exigida, no caso de protesto; findos os quais, fará publicar, no lugar de costume, edital para impugnações, com igual prazo.
Parágrafo único
Sem prejuízo dos prazos referidos neste artigo, o juiz solicitará informações a quem de direito sôbre a idoneidade e atributos pessoais dos candidatos.