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Artigo 87 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 87

Vencido o edital, o juiz concederá o prazo de até dez (10) dias para que os candidatos completem a documentação exigida, no caso de protesto; findos os quais, fará publicar, no lugar de costume, edital para impugnações, com igual prazo.

Parágrafo único

Sem prejuízo dos prazos referidos neste artigo, o juiz solicitará informações a quem de direito sôbre a idoneidade e atributos pessoais dos candidatos.

Art. 87 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968