Artigo 86, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Ocorrida a vaga, o juiz de direito comunicará ao Secretário do Interior e Justiça, para que êste determine a publicação, pelo prazo de trinta (30) dias, dos editais de concurso para o respectivo provimento.
§ 1º
Se, até trinta (30) dias após a comunicação, os editais não forem publicados no Diário da Justiça, o juiz tomará a iniciativa da publicação, encaminhando o respectivo expediente ao Senhor Secretário do Interior e Justiça, por intermediário do Corregedor Geral.
§ 2º
Do edital deverá constar, além das especificações relativas à natureza e sede da escrivania do ofício:
I
que não poderão inscrever-se:
a
os parentes até 3º. grau inclusive do juiz de direito, do juiz substituto e dos membros do Ministério Público, e dos serventuários e titulares dos ofícios do mesmo juízo;
b
os estrangeiros;
c
os menores de vinte e um (21) anos;
d
os que não estiverem quites com o serviço militar;
e
os que não tiverem capacidade física e mental;
f
os que não forem idôneos moralmente, ou os que não estiverem no gôzo dos direitos civis e políticos;
II
que são requisitos do pedido de inscrição, dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, e desde logo comprovados;
a
a idade, mediante certidão do registro civil ou instrumento equivalente;
b
a capacidade política e a quitação militar;
c
a atestação de sanidade física e mental, por meio de laudo médico fornecido por órgão oficial do Estado, do qual conste que o candidato não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico ou debilidade mental que o incompatibiliza com a função pública;
d
a boa conduta social, mediante fôlhas corridas dos cartórios criminais das jurisdições em que tiver residido, desde que completou dezoito (18) anos, e atestado da Corregedoria Geral e das autoridades policiais dos distritos onde viveu durante os dois anos anteriores;
e
carteira de identidade, fornecida pela repartição estadual própria.
§ 3º
Poderá o candidato apresentar quaisquer outros documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo, ainda, indicar fontes de informações pessoais.