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Artigo 86, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 86

Ocorrida a vaga, o juiz de direito comunicará ao Secretário do Interior e Justiça, para que êste determine a publicação, pelo prazo de trinta (30) dias, dos editais de concurso para o respectivo provimento.

§ 1º

Se, até trinta (30) dias após a comunicação, os editais não forem publicados no Diário da Justiça, o juiz tomará a iniciativa da publicação, encaminhando o respectivo expediente ao Senhor Secretário do Interior e Justiça, por intermediário do Corregedor Geral.

§ 2º

Do edital deverá constar, além das especificações relativas à natureza e sede da escrivania do ofício:

I

que não poderão inscrever-se:

a

os parentes até 3º. grau inclusive do juiz de direito, do juiz substituto e dos membros do Ministério Público, e dos serventuários e titulares dos ofícios do mesmo juízo;

b

os estrangeiros;

c

os menores de vinte e um (21) anos;

d

os que não estiverem quites com o serviço militar;

e

os que não tiverem capacidade física e mental;

f

os que não forem idôneos moralmente, ou os que não estiverem no gôzo dos direitos civis e políticos;

II

que são requisitos do pedido de inscrição, dirigido ao presidente do concurso, com a firma devidamente reconhecida, e desde logo comprovados;

a

a idade, mediante certidão do registro civil ou instrumento equivalente;

b

a capacidade política e a quitação militar;

c

a atestação de sanidade física e mental, por meio de laudo médico fornecido por órgão oficial do Estado, do qual conste que o candidato não sofre de moléstia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito físico ou debilidade mental que o incompatibiliza com a função pública;

d

a boa conduta social, mediante fôlhas corridas dos cartórios criminais das jurisdições em que tiver residido, desde que completou dezoito (18) anos, e atestado da Corregedoria Geral e das autoridades policiais dos distritos onde viveu durante os dois anos anteriores;

e

carteira de identidade, fornecida pela repartição estadual própria.

§ 3º

Poderá o candidato apresentar quaisquer outros documentos abonadores de idoneidade moral e intelectual, devendo, ainda, indicar fontes de informações pessoais.

Art. 86, §2º, II, a da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968