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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 85

Os cargos de escrivães e titulares de ofícios serão providos por decreto do Governador do Estado, dentre os três (3) candidatos mais bem classificados em concurso.

§ 1º

Os cargos isolados e os iniciais de carreira do Poder Executivo, bem como os de serventuários dos ofícios de Justiça, poderão ser providos em caráter interino pelo Governador do Estado (§ 3º., art. 60, da Constituição do Estado).

§ 2º

O juiz de direiro do Forum presidirá às bancas examinadoras, integradas por um representante do Ministério Público e um advogado, indicado pelo órgão competente da Ordem dos Advogados, do Estado.

Art. 85 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968