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Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 84

Os oficiais maiores e escreventes juramentados serão, em cada serventia de Justiça, os necessários ao andamento regular do serviço.

Parágrafo único

Nas comarcas de mais de um juízo e naquelas em que o exigir o serviço, haverá em cada escrivania criminal um auxiliar de cartório, que poderá ser juramentado como escrevente.

Art. 84 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968