Artigo 83, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos são constituídos mediante desanexação dos aludidos serviços do Ofício de Registro de Imóveis.
§ 1º
Na Comarca de Curitiba, o 1º. Ofício compor-se-á dos serviços correspondentes, desanexados do 1º., 3º. e 5º. Ofício de Imóveis, e o 2º. Ofício, dos serviços correspondentes do 2º., 4º. e 6º. Ofício de Imóveis.
§ 2º
Nas comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Guarapuava, Pato Branco, Umuarama e União da Vitória, os respectivos Ofícios de Protesto de Títulos são desanexados dos tabelionatos de Notas, e anexados, a título precário, aos ofícios de Registro de Títulos e Documentos.
§ 3º
Nas sedes das demais comarcas os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos são desanexados dos Ofícios de Imóveis, e anexados, a título precário, aos respectivos Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.