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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 83

Os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos são constituídos mediante desanexação dos aludidos serviços do Ofício de Registro de Imóveis.

§ 1º

Na Comarca de Curitiba, o 1º. Ofício compor-se-á dos serviços correspondentes, desanexados do 1º., 3º. e 5º. Ofício de Imóveis, e o 2º. Ofício, dos serviços correspondentes do 2º., 4º. e 6º. Ofício de Imóveis.

§ 2º

Nas comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Guarapuava, Pato Branco, Umuarama e União da Vitória, os respectivos Ofícios de Protesto de Títulos são desanexados dos tabelionatos de Notas, e anexados, a título precário, aos ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

§ 3º

Nas sedes das demais comarcas os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos são desanexados dos Ofícios de Imóveis, e anexados, a título precário, aos respectivos Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.

Art. 83 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968