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Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 82

Na Comarca de Curitiba, as atribuições de contador, partidor, distribuidor e depositário público, serão exercidas junto às varas e tabelionatos seguintes:

a

1º. Ofício - Varas Criminais, Escrivanias de Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Escrivanias de Família, Casamentos e Registro Públicos e Varas da Fazenda Pública;

b

2º. Ofício - Varas Cíveis de 1ª a 9ª e Tabelionatos de Notas;

c

3º. Ofício - ao qual compete distribuir, para efeito de registro sòmente, todos os papéis e documentos referentes aos registros de imóveis e cartórios de protesto.

Art. 82 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968