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Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 81

Na comarca de Curitiba, haverá dois (2) porteiros de auditório; um (1) no Forum Cível e outro, no Forum Criminal.

Parágrafo único

Nas demais comarcas, as funções de porteiros de auditório serão exercidas pelos oficiais de justiça, cumulativamente, mediante nomeação por um (1) ano, em rodízio, pelo Diretor do Forum. .

Art. 81 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968