Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
As demais serventias de Justiça serão as seguintes:
I
dois (2) oficiais de justiça em cada vara, exceto nas varas especificadas em feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, as quais poderão ter até quatro (4), atendendo à necessidade do serviço, e nas Varas de Menores;
II
quatro (4) comissários de Vigilância de Menores, na Vara de Menores da Comarca de Curitiba; dois (2), nas Varas correspondentes das Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, e um (1) nas Varas correspondentes das Comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Guarapuava, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco e União da Vitória.
§ 1º
Os oficiais de justiça exercerão, cumulativamente, as funções de comissário de vigilância.
§ 2º
Os juízes de direito poderão nomear como comissários de vigilância voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de juiz de paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.