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Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 80

As demais serventias de Justiça serão as seguintes:

I

dois (2) oficiais de justiça em cada vara, exceto nas varas especificadas em feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, as quais poderão ter até quatro (4), atendendo à necessidade do serviço, e nas Varas de Menores;

II

quatro (4) comissários de Vigilância de Menores, na Vara de Menores da Comarca de Curitiba; dois (2), nas Varas correspondentes das Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, e um (1) nas Varas correspondentes das Comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Guarapuava, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco e União da Vitória.

§ 1º

Os oficiais de justiça exercerão, cumulativamente, as funções de comissário de vigilância.

§ 2º

Os juízes de direito poderão nomear como comissários de vigilância voluntários, pessoas com os mesmos requisitos exigidos para as funções de juiz de paz, constituindo o encargo, desde que efetivamente exercido, serviço público relevante.

Art. 80, II da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968