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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 8º

A instalação de comarca será feita em audiência pública e solene, conforme ritual tradicional, depois de verificadas as seguintes condições:

I

prédios apropriados, de domínio do Estado:

a

para tôdas as necessidades do serviço forense;

b

para residência condigna do juiz e do promotor;

II

provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público.

§ 1º

Presidirá à audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o desembargador especialmente designado.

§ 2º

Do têrmo lavrado na ocasião serão, imediatamente, remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governo do Estado, Assembléia Legislativa e Justiça Federal no Estado.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968