Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A instalação de comarca será feita em audiência pública e solene, conforme ritual tradicional, depois de verificadas as seguintes condições:
I
prédios apropriados, de domínio do Estado:
a
para tôdas as necessidades do serviço forense;
b
para residência condigna do juiz e do promotor;
II
provimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público.
§ 1º
Presidirá à audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o desembargador especialmente designado.
§ 2º
Do têrmo lavrado na ocasião serão, imediatamente, remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governo do Estado, Assembléia Legislativa e Justiça Federal no Estado.