Artigo 79, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os ofícios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos titulares, serão os seguintes:
I
na sede da Comarca de Curitiba:
a
doze (12) Tabelionatos de Notas;
b
nove (9) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
dois (2) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos;
d
quatro (4) Ofícios do Registro Civil de Nascimentos e Òbitos;
e
um (1) Ofício de Registro Civil de Casamento, acumulando as funções de Escrivão das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios;
f
dois (2) Ofícios de Protesto de Títulos.
II
na sede da Comarca de Arapongas:
a
um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o ofício de Protestos de Títulos e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
b
2º (segundo) Tabelionato de Notas, acumulando o 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
uma (1) Escrivania do Cível, acumulando a título precário, as escrivanias da Justiça do Trabalho, Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e a da Paz;
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
III
nas sedes das Comarcas de Londrina e Maringá:
a
quatro (4) Tabelionatos de Notas;
b
três (3) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
dois (2) Ofícios de Registro de Títulos e Documentos;
d
dois (2) Ofícios de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
e
um (1) Ofício de Protesto de Títulos;
IV
na sede da Comarca de Ponta Grossa:
a
quatro (4) Tabelionatos de Notas;
b
dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
d
dois (2) Ofícios do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
e
um (1) Ofício de Protesto de Títulos;
V
na sede da Comarca de Guarapuava:
a
dois (2) Tabelionatos de Notas;
b
três (3) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
VI
na sede da Comarca de Paranaguá:
a
dois (2) Tabelionatos de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
VII
nas sedes das Comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cianorte, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste e Francisco Beltrão:
a
dois (2) Tabelionatos de Notas;
b
dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
VIII
na sede da Comarca de Cascavel:
a
dois (2) Tabelionatos de Notas;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
c
um (1) Ofício de Protesto de Títulos;
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.
IX
na sede da Comarca de União da Vitória:
a
três (3) Tabelionatos de Notas;
b
dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.
X
na sede da Comarca de Umuarama:
a
dois (2) Tabelionatos de Notas;
b
dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Protesto de Títulos;
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.
XI
na sede da Comarca de Pato Branco:
a
um (1) Tabelionato de Notas;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro de Títulos e Documentos, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
d
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
XII
na sede da Comarca de Marialva:
a
dois (2) Tabelionatos de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
XIII
na sede da Comarca de Assaí:
a
dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;
XVI
na sede das Comarcas de Porecatu e São José dos Pinhais:
a
dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;
XV
nas sedes das demais Comarcas:
a
um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
§ 1º
As escrivanias e os cartórios, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:
I
na sede da Comarca de Curitiba:
a
dezessete (17) Escrivanias do Cível, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das Varas Cíveis;
b
Oito (8) Escrivanias do Crime, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das Varas Criminais;
c
uma (1) Escrivania de Menores;
d
três (3) Ofícios de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público;
e
quatro (4) Ofícios de Avaliador Judicial;
II
nas sedes das Comarcas de Londrina e Maringá:
a
três (3) Escrivanias do Cível, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Cíveis, em Londrina, e duas (2) Escrivanias do Cível, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Cíveis, em Maringá;
b
duas (2) Escrivanias do Crime, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Criminais;
c
uma (1) Escrivania de Menores e Anexos;
d
dois (2) Ofícios de Avaliador Judicial;
III
na sede da Comarca de Ponta Grossa:
a
duas (2) Escrivanias do Cível, com a denominação correspondente a cada uma das Varas Cíveis;
b
uma (1) Escrivania de Crime;
c
uma (1) Escrivania de Menores e Anexos;
d
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
IV
nas sedes das Comarcas de Guarapuava e Paranaguá:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania do Crime;
c
uma (1) Escrivania de Menores e Anexos;
d
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
V
nas sedes das Comarcas de Apucarana, Campo Mourão, Cascavel, Cianorte, Cruzeiro do Oeste, Cornélio Procópio, Pato Branco Umuarama, União da Vitória e Francisco Beltrão:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania do Crime e Menores;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial;
VI
nas sedes das Comarcas de Bocaiúva do Sul, Mal. Mallet, Cândido de Abreu, Colombo, Curiúva, Iporã, Lapa, Laranjeiras do Sul, Palmeira, Peabiru, Piraí do Sul, Prudentópolis, Rebouças, Reserva, São Jerônimo da Serra, São Mateus do Sul, São João do Triunfo, Tibagi, Xambrê e Ubiratã:
a
um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
uma (1) escrivania do Cível, acumulando, a título precário, as Escrivanias da Justiça do Trabalho, Família, Falência, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria, Acidentes do Trabalho e Paz;
d
uma (1) Escrivania do Crime, Júri e Execuções Criminais, acumulando, a título precário, o Cartório de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
VII
nas sedes das demais Comarcas:
a
uma (1) Escrivania do Cível;
b
uma (1) Escrivania do Crime;
c
um (1) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público, acumulando, a título precário, o Ofício de Avaliador Judicial;
VIII
em cada sede do distrito judiciário que não fôr sede de comarca:
a
uma (1) Escrivania de Paz, acumulando as funções de Tabelionato de Notas, e de Oficial do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
IX
na sede da Comarca de Paranavaí:
a
três (3) Tabelionatos de Notas, acumulando o Ofício de Protesto de Títulos;
b
um (1) Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c
um (1) Ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos;
d
as Escrivanias e Cartórios constantes do § 1º., inciso V, do art. 79;
X
na sede da Comarca de Jandaia do Sul:
a
um (1) Tabelionato de Notas, acumulando, a título precário, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
dois (2) Ofícios de Registro de Imóveis;
c
um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, a título precário, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;
§ 2º
As circunscrições imobiliárias e as zonas de jurisdição do Registro Civil das Pessoas Naturais, nas comarcas onde houver mais de um dos referidos ofícios, serão denominadas ordinàriamente, a partir do ofício originário e delimitação territorial segundo as leis que as criaram. Quanto às novas circunscrições e zonas criadas por esta Lei, os respectivos limites são os constantes do quadro anexo sob n. III.
§ 3º
Nas comarcas de primeira entrância, por motivo de insuficiência de serviço e sob proposta justificada do juiz de direito, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça determinar a anexação de serventias e ofícios a título precário.