Artigo 78, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
São órgãos auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, constituído na forma da lei; os servidores da Justiça; as autoridades policiais, os peritos, síndicos, comissários, administradores, liqüidantes, depositários particulares, testamenteiros, tutores e curadores; os inventariantes dativos; os intérpretes; os funcionários do quadro de pessoal do Poder Judiciário e outros previstos em lei.
§ 1º
São serventuários da Justiça:
I
os escrivães, oficiais maiores e escreventes;
II
os contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;
III
os oficiais de justiça e comissários de vigilância de menores;
IV
os porteiros de auditório;
V
os avaliadores judiciais.
§ 2º
São titulares de ofícios:
I
os tabeliães de notas;
II
os oficiais de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de protesto de títulos;
III
os oficiais do registro civil das pessoas naturais.