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Artigo 78, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 78

São órgãos auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, constituído na forma da lei; os servidores da Justiça; as autoridades policiais, os peritos, síndicos, comissários, administradores, liqüidantes, depositários particulares, testamenteiros, tutores e curadores; os inventariantes dativos; os intérpretes; os funcionários do quadro de pessoal do Poder Judiciário e outros previstos em lei.

§ 1º

São serventuários da Justiça:

I

os escrivães, oficiais maiores e escreventes;

II

os contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;

III

os oficiais de justiça e comissários de vigilância de menores;

IV

os porteiros de auditório;

V

os avaliadores judiciais.

§ 2º

São titulares de ofícios:

I

os tabeliães de notas;

II

os oficiais de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de protesto de títulos;

III

os oficiais do registro civil das pessoas naturais.

Art. 78, §1º, III da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968