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Artigo 77, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 77

Compete-lhe, mais, sem prejuízo das atribuições específicas de outras autoridades:

I

proceder a corpo de delito e auto de flagrante;

II

conceder fiança;

III

fazer cumprir mandado de prisão, bem como de intimação a jurado residente na jurisdição, e efetuar outras diligências, que lhe forem ordenadas pela autoridade judiciária da comarca;

IV

arrecadar e cautelar, provisòriamente, os bens do defunto ou de ausente, e os bens vagos e de evento, até que a autoridade competente providencie;

V

promover a conciliação das partes que, para êsse fim, espontâneamente, solicitarem a sua intervenção;

VI

exercer vigilância sôbre os servidores da Justiça, comunicando ao Diretor do Forum as transgressões disciplinares e irregularidades que verificar ou de que tiver conhecimento;

VII

exercer outras atribuições não especificadas, que lhe forem conferidas em lei.

Art. 77, IV da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968