Artigo 77, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Compete-lhe, mais, sem prejuízo das atribuições específicas de outras autoridades:
I
proceder a corpo de delito e auto de flagrante;
II
conceder fiança;
III
fazer cumprir mandado de prisão, bem como de intimação a jurado residente na jurisdição, e efetuar outras diligências, que lhe forem ordenadas pela autoridade judiciária da comarca;
IV
arrecadar e cautelar, provisòriamente, os bens do defunto ou de ausente, e os bens vagos e de evento, até que a autoridade competente providencie;
V
promover a conciliação das partes que, para êsse fim, espontâneamente, solicitarem a sua intervenção;
VI
exercer vigilância sôbre os servidores da Justiça, comunicando ao Diretor do Forum as transgressões disciplinares e irregularidades que verificar ou de que tiver conhecimento;
VII
exercer outras atribuições não especificadas, que lhe forem conferidas em lei.