Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Compete ao juiz de paz a habilitação e celebração de casamentos no respectivo distrito.