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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 75

Aos juízes substitutos seccionais compete a substituição dos juízes de direito, salvo quanto aos atos de jurisdição própria, expressamente definida em lei.

§ 1º

As substituições por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-ão automàticamente, sem necessidade de designação.

§ 2º

Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz substituto seccional atender, simultâneamente, à substituição dos juízes de tôdas as comarcas, salvo deliberação contrária do Presidente do Tribunal.

Art. 75, §1º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968