Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Aos juízes substitutos seccionais compete a substituição dos juízes de direito, salvo quanto aos atos de jurisdição própria, expressamente definida em lei.
§ 1º
As substituições por motivo de férias, licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-ão automàticamente, sem necessidade de designação.
§ 2º
Na respectiva secção judiciária, deverá o juiz substituto seccional atender, simultâneamente, à substituição dos juízes de tôdas as comarcas, salvo deliberação contrária do Presidente do Tribunal.