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Artigo 74, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 74

Compete ao juiz substituto local:

a

em matéria cível:

I

processar e julgar arrolamentos e inventários negativos os fatos de jurisdição graciosa e os pedidos de abertura ou retificação do registro civil; os protestos, averbamentos de pagamento, interpelações, justificações e vistorias ad perpetuam, os pedidos de alimentos, salvo se houver litígio acêrca do estado da pessoa; as causas de arrendamento rural ou de parceria agrícola; as ações relativas à responsabilidade pelo pagamento de impôsto, taxa, contribuição de despesa e administração de prédios ou condomínio; as ações que visem ao cumprimento de leis e posturas municipais, quanto à distância entre prédios, plantio de árvores e levantamento de tapumes; as ações contra o locatário, por dano praticado no prédio alugado; as ações para reparação de danos causados por veículos; ad perpetuam

II

cumprir precatórias;

III

auxiliar os juízes no atendimento pessoal, durante o expediente forense, podendo despachar pedidos de assistência judiciária;

b

em matéria criminal:

I

processar e julgar os crimes punidos com pena de detenção, segundo a classificação de denúncia, queixa ou portaria, salvo os de responsabilidade;

II

processar e julgar as contravenções;

III

cumprir cartas precatórias;

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar o juiz substituto seccional para exercer as atribuições definidas neste artigo em qualquer das comarcas da respectiva secção.

Art. 74, a da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968