Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Na ausência do juiz competente, o pedido de habeas corpus poderá ser apresentado ao juiz substituto local e, na falta dêste, ao juiz substituto seccional. habeas corpus