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Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 73

Na ausência do juiz competente, o pedido de habeas corpus poderá ser apresentado ao juiz substituto local e, na falta dêste, ao juiz substituto seccional. habeas corpus

Art. 73 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968