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Artigo 72, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 72

Nas Comarcas de Londrina e Maringá, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto, será a seguinte:

a

Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª em Londrina; 1ª e 2ª em Maringá: por distribuição;

b

Varas Criminais: 1ª e 2ª, por distribuição, em cada comarca, sendo, porém, privativo da 1ª Vara o processo e julgamento dos crimes contra o patrimônio, e da 2ª Vara, o processo dos crimes dolosos contra a vida, quando consumados, e a organização e presidência do Tribunal do Júri, além do preparo, para o julgamento, de todos os processos da competência respectiva;

c

Vara de Menores, Casamentos, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.

§ 1º

Na Comarca de Ponta Grossa, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto local, será a seguinte:

a

1ª e 2ª Varas Cíveis, por distribuição;

b

Vara Criminal;

c

Vara de Menores, Casamentos, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.

§ 2º

Nas Comarcas de Guarapuava e Paranaguá, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto local, será a seguinte:

a

Vara Cível;

b

Vara Criminal;

c

Vara de Menores, da Família, Casamentos e Registros Públicos.

§ 3º

Nas Comarcas onde houver dois (2) juízes, ressalvada a competência do Juiz substituto, a distribuição será a seguinte:

a

Vara Cível;

b

Vara Criminal e de Menores.

§ 4º

Nos Juízos de mais uma vara, compete a Diretoria do Forum, ao Juiz da Vara Cível, e, onde houver mais de uma ao da 1ª Vara Cível.

§ 5º

A competência para os atos de justiça delegada, exceto a eleitoral, será determinada, sendo o caso, pelo Corregedor Geral.

Art. 72, §2º, b da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968