Artigo 72, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Nas Comarcas de Londrina e Maringá, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto, será a seguinte:
a
Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª em Londrina; 1ª e 2ª em Maringá: por distribuição;
b
Varas Criminais: 1ª e 2ª, por distribuição, em cada comarca, sendo, porém, privativo da 1ª Vara o processo e julgamento dos crimes contra o patrimônio, e da 2ª Vara, o processo dos crimes dolosos contra a vida, quando consumados, e a organização e presidência do Tribunal do Júri, além do preparo, para o julgamento, de todos os processos da competência respectiva;
c
Vara de Menores, Casamentos, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.
§ 1º
Na Comarca de Ponta Grossa, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto local, será a seguinte:
a
1ª e 2ª Varas Cíveis, por distribuição;
b
Vara Criminal;
c
Vara de Menores, Casamentos, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.
§ 2º
Nas Comarcas de Guarapuava e Paranaguá, a distribuição entre os juízes de direito, ressalvada a competência do juiz substituto local, será a seguinte:
a
Vara Cível;
b
Vara Criminal;
c
Vara de Menores, da Família, Casamentos e Registros Públicos.
§ 3º
Nas Comarcas onde houver dois (2) juízes, ressalvada a competência do Juiz substituto, a distribuição será a seguinte:
a
Vara Cível;
b
Vara Criminal e de Menores.
§ 4º
Nos Juízos de mais uma vara, compete a Diretoria do Forum, ao Juiz da Vara Cível, e, onde houver mais de uma ao da 1ª Vara Cível.
§ 5º
A competência para os atos de justiça delegada, exceto a eleitoral, será determinada, sendo o caso, pelo Corregedor Geral.