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Artigo 71, Parágrafo 7, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 71

Às Varas Cíveis, de 1ª a 9ª, compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de tôda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas.

§ 1º

O Juiz da 1ª Vara Cível, no exercício das funções inerentes à Direção do Forum, observará as instruções que forem expedidas pelo Presidente do Tribunal. No impedimento do titular, caberá a Diretoria do Forum ao Juiz da 1ª Vara Criminal.

§ 2º

À 10ª e 11ª Varas Cíveis compete:

a

processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, em que haja interêsse de órfãos, interditos, menores ou ausentes, ou quando houver testamento;

b

processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;

c

nomear tutores em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar lhes contas, removê-los ou destituí-los;

d

conceder emancipação a menores sob tutela, nos casos previstos na letra c;

e

arrecadar herança jacente e bens ausentes, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;

f

arrecadar bens vagos;

g

autorizar sub-rogação de bens inalienáveis, pertencentes a menores, órfãos e interditos ou havidos causa mortis; causa mortis

h

dar autorização, quando necessária, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários de sua competência;

i

dar curador ao nascituro;

j

declarar a extinção do usufruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes, procedendo ao respectivo inventário e partilha, se fôr o caso;

l

dar tutores aos incapazes, no curso de inventário de sua competência;

m

processar e julgar causas da nulidade de testamento;

n

conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;

o

abrir testamentos e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar inscrever e cumprir;

p

notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmios e tomar-lhe as contas;

q

suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração.

§ 3º

Às 12ª e 13ª Varas Cíveis compete, por distribuição:

a

processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas, ou não, com petição de herança e as concernentes ao regime de bens no casamento;

b

conhecer das causas de alimentos e daquelas sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre êstes e terceiros;

c

conhecer das causas de extinção, suspensão e perda de pátrio poder, nos casos dos artigos 392, nº.s II a IV, 393, 394, 395 e 406 nº. II do Código Civil, incumbindo-lhes, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes conta.

d

autorizar alienação, hipotecas ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;

e

autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c;

f

dispensar a publicação de proclamas;

g

suprir consentimento;

h

celebrar casamentos e processar o pedido de registro de casamento nuncupativo;

i

decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;

j

proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;

l

processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão;

m

dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;

n

ordenar o registro de bem de família;

o

provar o registro dos infantes expostos.

§ 4º

A competência não será alterada pela cumulação de pedido de caráter patrimonial, cessando, entretanto:

a

desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência, previsto na legislação especial sôbre menores;

b

relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário, processado em juízo orfanológico.

§ 5º

Para a celebração de casamento, os juízes das Varas de Família e Anexos se revezarão, de semana em semana.

§ 6º

Ao juízo da 14ª Vara Cível compete:

a

processar e julgar todos os feitos, contenciosos ou não, previstos na lei de acidentes do trabalho e outros de natureza infortunística;

b

processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que, diretamente, se refiram aos registros públicos em geral;

c

processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;

d

ordenar a matrícula de jornais e oficinas gráficas;

e

conhecer e decidir das reclamações ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro das Pessoas Naturais, dos tabeliães e dos distribuidores sôbre atos de sua competência;

f

superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios e ofícios, cumprindo-lhe proceder a abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os titulares de Ofícios e dos seus serventuários, conhecer da suspeição dêles e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do ofício respectivo.

§ 7º

Às 15ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis compete, por distribuição:

a

processar e julgar as causas em que forem interessadas a Fazenda Pública do Estado e as dos Municípios da Comarca de Curitiba, como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho, e processar e julgar falências e concordatas;

b

processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas estaduais e municipais da comarca de Curitiba;

c

processar e julgar os executivos fiscais do Estado, dos Municípios da Comarca de Curitiba e de suas respectivas autarquias;

d

processar e julgar desapropriação por utilidade pública e as demolitórias de interêsse da Fazenda Pública e suas autarquias, do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;

e

conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e do Município de Curitiba;

f

executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;

§ 8º

Compete à Vara de Menores exercer, em geral, tôdas as atribuições definidas na legislação sôbre menores.

Art. 71, §7º, d da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968