Artigo 71, Parágrafo 2, Alínea n da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Às Varas Cíveis, de 1ª a 9ª, compete, por distribuição, o conhecimento, processo e julgamento de tôda a matéria cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas.
§ 1º
O Juiz da 1ª Vara Cível, no exercício das funções inerentes à Direção do Forum, observará as instruções que forem expedidas pelo Presidente do Tribunal. No impedimento do titular, caberá a Diretoria do Forum ao Juiz da 1ª Vara Criminal.
§ 2º
À 10ª e 11ª Varas Cíveis compete:
a
processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, em que haja interêsse de órfãos, interditos, menores ou ausentes, ou quando houver testamento;
b
processar e julgar as causas sôbre interdição e ausência;
c
nomear tutores em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar lhes contas, removê-los ou destituí-los;
d
conceder emancipação a menores sob tutela, nos casos previstos na letra c;
e
arrecadar herança jacente e bens ausentes, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;
f
arrecadar bens vagos;
g
autorizar sub-rogação de bens inalienáveis, pertencentes a menores, órfãos e interditos ou havidos causa mortis; causa mortis
h
dar autorização, quando necessária, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventários de sua competência;
i
dar curador ao nascituro;
j
declarar a extinção do usufruto e fideicomisso que interesse a menores e incapazes, procedendo ao respectivo inventário e partilha, se fôr o caso;
l
dar tutores aos incapazes, no curso de inventário de sua competência;
m
processar e julgar causas da nulidade de testamento;
n
conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, das questões relativas à execução dos testamentos;
o
abrir testamentos e codicilos, confirmá-los, fazê-los registrar inscrever e cumprir;
p
notificar, nomear e remover testamenteiro, arbitrar-lhe prêmios e tomar-lhe as contas;
q
suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração.
§ 3º
Às 12ª e 13ª Varas Cíveis compete, por distribuição:
a
processar e julgar as ações de nulidade e anulação de casamento e de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumuladas, ou não, com petição de herança e as concernentes ao regime de bens no casamento;
b
conhecer das causas de alimentos e daquelas sôbre a posse e guarda de filhos menores, nas questões entre os pais ou entre êstes e terceiros;
c
conhecer das causas de extinção, suspensão e perda de pátrio poder, nos casos dos artigos 392, nº.s II a IV, 393, 394, 395 e 406 nº. II do Código Civil, incumbindo-lhes, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir dêstes as garantias legais, conceder-lhes autorização e tomar-lhes conta.
d
autorizar alienação, hipotecas ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais;
e
autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra c;
f
dispensar a publicação de proclamas;
g
suprir consentimento;
h
celebrar casamentos e processar o pedido de registro de casamento nuncupativo;
i
decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;
j
proceder à ratificação dos casamentos nuncupativos;
l
processar e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão;
m
dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil, resultante de sentença;
n
ordenar o registro de bem de família;
o
provar o registro dos infantes expostos.
§ 4º
A competência não será alterada pela cumulação de pedido de caráter patrimonial, cessando, entretanto:
a
desde que se trate de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência, previsto na legislação especial sôbre menores;
b
relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário, processado em juízo orfanológico.
§ 5º
Para a celebração de casamento, os juízes das Varas de Família e Anexos se revezarão, de semana em semana.
§ 6º
Ao juízo da 14ª Vara Cível compete:
a
processar e julgar todos os feitos, contenciosos ou não, previstos na lei de acidentes do trabalho e outros de natureza infortunística;
b
processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que, diretamente, se refiram aos registros públicos em geral;
c
processar e julgar as impugnações relativas ao loteamento de imóveis;
d
ordenar a matrícula de jornais e oficinas gráficas;
e
conhecer e decidir das reclamações ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, do Registro das Pessoas Naturais, dos tabeliães e dos distribuidores sôbre atos de sua competência;
f
superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios e ofícios, cumprindo-lhe proceder a abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sôbre os titulares de Ofícios e dos seus serventuários, conhecer da suspeição dêles e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato do ofício respectivo.
§ 7º
Às 15ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis compete, por distribuição:
a
processar e julgar as causas em que forem interessadas a Fazenda Pública do Estado e as dos Municípios da Comarca de Curitiba, como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho, e processar e julgar falências e concordatas;
b
processar e julgar as causas em que forem, do mesmo modo, interessadas as entidades autárquicas estaduais e municipais da comarca de Curitiba;
c
processar e julgar os executivos fiscais do Estado, dos Municípios da Comarca de Curitiba e de suas respectivas autarquias;
d
processar e julgar desapropriação por utilidade pública e as demolitórias de interêsse da Fazenda Pública e suas autarquias, do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;
e
conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e do Município de Curitiba;
f
executar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da Fazenda Pública do Estado e dos Municípios da Comarca de Curitiba;
§ 8º
Compete à Vara de Menores exercer, em geral, tôdas as atribuições definidas na legislação sôbre menores.