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Artigo 70, Parágrafo 5, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 70

As Varas Criminais, de 1ª a 5ª, compete, por distribuição, o processo e julgamento das ações penais, bem como o conhecimento de tôda e qualquer matéria criminal, ressalvada a competência das varas especializadas.

§ 1º

À 6ª Vara Criminal compete o processo e julgamento dos crimes culposos, definidos no Código Penal, bem como das infrações definidas na Lei das Contravenções Penais e de outras, da mesma natureza, previstas em lei especial.

§ 2º

A distribuição entre as Varas Criminais será feita pela Corregedoria Geral.

§ 3º

A Corregedoria Geral organizará plantão semanal para atendimentos dos pedidos de habeas corpus. habeas corpus.

§ 4º

À 7ª Vara Criminal, com jurisdição em todo o Estado, competem:

a

as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades judiciárias;

b

a inspeção permanente das prisões, dos estabelecimentos destinados ao cumprimento das penas privativas da liberdade e de medidas de segurança dos manicômios judiciários, para fiscalizar a execução das sentenças criminais e a situação pessoal dos encarcerados ou internados.

§ 5º

À 8ª Vara Criminal compete:

a

a organização e presidência do Tribunal do Juri e o preparo, para julgamento de todos os processos da competência respectiva.

§ 6º

Competirá, ainda, à 8ª Vara Criminal, a organização e presidência de qualquer outro tribunal popular que fôr instituído, bem como o processo e julgamento das infrações penais da competência respectiva.

Art. 70, §5º, a da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968