Artigo 70, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As Varas Criminais, de 1ª a 5ª, compete, por distribuição, o processo e julgamento das ações penais, bem como o conhecimento de tôda e qualquer matéria criminal, ressalvada a competência das varas especializadas.
§ 1º
À 6ª Vara Criminal compete o processo e julgamento dos crimes culposos, definidos no Código Penal, bem como das infrações definidas na Lei das Contravenções Penais e de outras, da mesma natureza, previstas em lei especial.
§ 2º
A distribuição entre as Varas Criminais será feita pela Corregedoria Geral.
§ 3º
A Corregedoria Geral organizará plantão semanal para atendimentos dos pedidos de habeas corpus. habeas corpus.
§ 4º
À 7ª Vara Criminal, com jurisdição em todo o Estado, competem:
a
as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as que forem privativas de outras autoridades judiciárias;
b
a inspeção permanente das prisões, dos estabelecimentos destinados ao cumprimento das penas privativas da liberdade e de medidas de segurança dos manicômios judiciários, para fiscalizar a execução das sentenças criminais e a situação pessoal dos encarcerados ou internados.
§ 5º
À 8ª Vara Criminal compete:
a
a organização e presidência do Tribunal do Juri e o preparo, para julgamento de todos os processos da competência respectiva.
§ 6º
Competirá, ainda, à 8ª Vara Criminal, a organização e presidência de qualquer outro tribunal popular que fôr instituído, bem como o processo e julgamento das infrações penais da competência respectiva.