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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Para criação ou classificação de comarca, considerar-se-á o movimento forense e a importância geo-política do território, além da sua densidade demográfica e dos meios de transporte de que disponha.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968