Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para criação ou classificação de comarca, considerar-se-á o movimento forense e a importância geo-política do território, além da sua densidade demográfica e dos meios de transporte de que disponha.