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Artigo 69, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 69

Na Comarca de Curitiba, a distribuição entre os juízes de direito será a seguinte:

I

1ª - 2ª - 3ª - 4ª - 5ª - 6ª - 7ª e 8ª Varas Criminais;

II

1ª - 2ª - 3ª - 4ª - 5ª - 6ª - 7ª - 8ª - 9ª - 10ª - 11ª - 12ª - 13ª - 14ª - 15ª - 16ª e 17ª Varas Cíveis;

III

Vara de Menores;

IV

1º - 2º - 3º - 4º - 5º e 6º Juízes Substitutos de primeira instância;

Art. 69, II da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968