Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A competência dos juízes de direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuída entre as varas, na forma estabelecida nesta Lei.