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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 68

A competência dos juízes de direito, nas comarcas onde houver mais de um juiz, será distribuída entre as varas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 68 da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968