JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Incumbem, ainda, aos juízes de direito em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa e, em especial:

I

inspecionar as serventias da Justiça da comarca ou vara, e instruir os respectivos serventuários e funcionários sôbre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou punindo-os, conforme os casos;

II

determinar a remessa de peças processuais ao órgão do Ministério Público, quando verificar a existência de qualquer crime em autos ou papéis sujeitos ao seu conhecimento;

III

Levar ao conhecimento do órgão competente da Ordem dos Advogados, no Estado, as infrações do respectivo Estatuto, quando imputáveis a advogado ou solicitador;

IV

levar ao conhecimento da Corregedoria do Ministério Público as infrações da ética funcional, quando imputáveis aos respectivos representantes locais;

V

conceder licença, até quinze (15) dias aos serventuários da Justiça, dando ciência, obrigatóriamente, ao Corregedor Geral da Justiça, para efeitos de assentamento;

VI

remeter ao Corregedor Geral, até 28 de fevereiro, relatório anual referente ao ano anterior, com a estatística da comarca ou vara;

VII

requisitar da autoridade policial local o auxílio de fôrça quando necessário;

VIII

nomear, ad-hoc, promotor, curador e auxiliares da Justiça; ad-hoc,

IX

impor multas e penas disciplinares aos auxiliares da Justiça;

X

deferir compromisso e dar posse aos titulares de Ofício de Justiça e respectivos auxiliares, bem como às autoridades judiciárias ou policiais, ressalvadas, quanto às últimas, a competência concorrente da autoridade administrativa;

XI

presidir a concursos para provimentos dos cargos de auxiliares da Justiça;

XII

apreciar as declarações de suspeição ou impedimento do juiz de paz e dos auxiliares do Juízo, e prover no sentido das respectivas substituições;

XIII

desempenhar atribuições delegadas ou solicitadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acôrdo com a lei;

XIV

exercer qualquer outra função não especificada, mas decorrente de lei, regulamento ou regimento.

Art. 67, XII da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968