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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 66

Salvo as disposições em contrário, compete ao juiz de direito o exercício, em primeira instância, de tôda a jurisdição civil, criminal ou de outra qualquer natureza.

Parágrafo único

Cumpre ao juiz defender, pelas vias regulares de direito a própria jurisdição.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968