Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Salvo as disposições em contrário, compete ao juiz de direito o exercício, em primeira instância, de tôda a jurisdição civil, criminal ou de outra qualquer natureza.
Parágrafo único
Cumpre ao juiz defender, pelas vias regulares de direito a própria jurisdição.