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Artigo 65, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 65

O Regimento Interno estabelecerá:

a

a competência do Plenário, além dos casos previstos neste artigo, os quais lhe são privativos;

b

a competência das Câmaras e do Conselho Superior da Magistratura;

c

as atribuições e a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral;

d

o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recursos, respeitada a lei federal.

Art. 65, d da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968