Artigo 65, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Regimento Interno estabelecerá:
a
a competência do Plenário, além dos casos previstos neste artigo, os quais lhe são privativos;
b
a competência das Câmaras e do Conselho Superior da Magistratura;
c
as atribuições e a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral;
d
o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recursos, respeitada a lei federal.