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Artigo 64, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 64

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I

eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;

II

elaborar seu Regimento Interno;

III

organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

IV

propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V

conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros e aos juízes e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;

VI

eleger os magistrados e indicar os cidadãos que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral;

VII

processar e julgar originàriamente:

a

o Governador, nos crimes comuns;

b

os Secretários de Estado e o Procurador Geral da Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvando-se, quanto aos Secretários de Estado, o disposto no art. 55, da Constituição Estadual, parte final;

c

os juízes de inferior instância, os juízes substitutos e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais;

VIII

solicitar a intervenção federal, nos casos previstos na Constituição Federal;

IX

declarar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou de ato dos Podêres Públicos estaduais ou municipais;

X

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único

As atribuições dos itens II e V, dêste artigo, serão delegadas ao Presidente do Tribunal.

Art. 64, V da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968